Muitos trabalhadores suportam situações insustentáveis no ambiente de trabalho por acreditarem que só existem duas saídas: ou continuam sofrendo em silêncio, ou pedem demissão e perdem direitos fundamentais, como o FGTS e o seguro-desemprego. O que poucos sabem é que a lei prevê a Rescisão Indireta, uma espécie de “justa causa” aplicada pelo empregado contra o empregador.
A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete uma falta grave que torna impossível a continuação do vínculo empregatício. Ao reconhecer esse direito na Justiça, o trabalhador sai da empresa recebendo todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Produzimos o presente artigo com a colaboração do escritório Cromwell e Alencar Advogados Associados – especialistas em Direito do Trabalho, Previdenciário, Eleitoral e da Saúde, que atuam na orientação e defesa dos direitos dos trabalhadores em situações como esta.
Quando o limite é ultrapassado?
Nem todo erro da empresa gera rescisão indireta, mas situações reiteradas e graves dão esse direito ao trabalhador. Listamos abaixo as situações mais comuns que os tribunais têm reconhecido como abusivas:
- Atraso constante de salários: Não é apenas um atraso de poucos dias, mas a prática costumeira de não pagar no prazo ou atrasar o depósito do FGTS.
- Assédio Moral: Exposição do funcionário a situações humilhantes, xingamentos na frente de colegas ou metas inalcançáveis que adoeçam o trabalhador.
- Desvio de Função: Exigir que o empregado faça tarefas muito além das contratadas ou para as quais não tem habilitação (ex: colocar um auxiliar administrativo para operar máquinas perigosas).
- Risco à integridade física: Obrigar o trabalho em condições perigosas ou insalubres sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
- Rigor Excessivo: Tratar o funcionário com uma severidade que não se aplica aos demais, buscando “forçar” um pedido de demissão.
- Descumprimento de obrigações contratuais: Como a falta de concessão de férias após o período limite.
O cuidado com o “abandono de emprego”
Um erro comum é o trabalhador simplesmente parar de ir trabalhar e depois tentar a rescisão indireta. Isso pode ser interpretado pela empresa como abandono de emprego, gerando uma justa causa contra o funcionário.
O ideal é que, ao identificar a falta grave, o trabalhador busque orientação jurídica para notificar a empresa ou ingressar com a ação judicial. Em alguns casos previstos no Artigo 483 da CLT, o empregado pode optar por permanecer no serviço até o julgamento da ação, mas em situações de assédio ou risco de vida, o afastamento imediato é recomendável sob orientação técnica.
Conclusão
O contrato de trabalho é uma via de mão dupla: exige fidelidade do empregado, mas também respeito e cumprimento das leis por parte do empregador. Se a empresa não joga conforme as regras, o trabalhador não precisa sair de mãos vazias. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para um ambiente de trabalho mais digno.
Por 𝘑𝘰𝘴é 𝘎𝘰𝘯𝘥𝘪𝘮 – 𝘈𝘥𝘷𝘰𝘨𝘢𝘥𝘰 – 𝘖𝘈𝘉/𝘙𝘑 184.321 – 𝘖𝘈𝘉 / 𝘙𝘚 99.296A – Fone (55) 9 9914-5118























