A partir desta semana, a cada 15 dias teremos um artigo escrito pelo advogado tucunduvense, radicado em Porto Alegre, André Fronza. As colunas de André irão falar sempre de temas atuais, com foco principal no Direito, abordado de forma objetiva e com uma linguagem de fácil assimilação. Seja bem vindo Dr. André!
Você sábia que o grande empresário e apresentar Silvio Santos, recém falecido, não tinha nenhum imóvel em seu nome?
*Por André Fronza
Mas por que um homem como Silvio Santos não tinha patrimônio? Embora essa seja uma pergunta que possa lhe vir à mente, na realidade, a não ter bens em seu nome, o empresário tenta proteger sua fortuna de qualquer problema que ele, como pessoa física e figura pública, possa ter. Ou seja, ele agiu de maneira preventiva.
Desde 1990, Silvio Santos tem uma holding familiar para administração e controle de seus imóveis. Além disso, a empresa também cuida de diferentes empreendimentos imobiliários do falecido empresário.
Mas afinal o que é uma holding familiar? Nada mais é que uma empresa criada com o objetivo de administrar os bens de uma família, organizando a sucessão entre os patriarcas e seus herdeiros, sendo uma forma de planejamento sucessório, societário e tributário.
Nesta empresa que será criada com o objetivo de servir como cofre dos bens da família, são integralizados os bens imóveis, sejam eles urbanos ou rurais, quotas de empresas, investimentos, veículos, etc.
Estes bens integralizados à holding são convertidos em quotas sociais da empresa, passando a representar o seu capital social.
Em sendo transferidos os bens da pessoa física para a pessoa jurídica (holding), o instituidor pode incluir seus sucessores na sociedade e realizar a doação destas quotas aos herdeiros, podendo, no entanto, se manter na administração da empresa, com poderes que não lhes retirará a autonomia sobre os bens. Para tanto, a doação é realizada com cláusula de usufruto em favor do doador, além de outras que trazem segurança ao patrimônio.
Realizado o procedimento de doação das quotas, no caso de falecimento do instituidor, aos herdeiros caberá tão somente comunicar à junta comercial o falecimento, não havendo a necessidade de realização de inventário em relação aos bens que integram a holding.
* André Fronza é advogado, inscrito na OAB/RS 65.334, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, fundador e sócio proprietário do escritório Rossato & Fronza Advogados, constituído 20/03/2013, com sede na cidade de Porto Alegre/RS.
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