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Novo artigo de André Fronza: Você sabia que algumas doenças graves concedem direito a isenção de imposto de renda pessoa física?

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*Por André Fronza

O diagnostico de uma doença grave acarreta custos elevados para seus portadores. Gastos com tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia, entre outras, fazem parte das despesas provadas por essas doenças. Levando isso em consideração, com o intuito de reduzir os danos financeiros de portadores de doença graves, a Lei nº 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre valores recebidos de aposentadoria, pensão por morte ou reforma.

Mas afinal quais são as doenças que garantem isenção? A Lei 7.713/1988 dispõe, em seu artigo 6º, inciso XIV, que as seguintes doenças garantem a isenção de imposto de renda: 1) moléstia profissional; 2) tuberculose ativa; 3) alienação mental; 4) esclerose múltipla; 5) neoplasia maligna; 6) cegueira (ambos os olhos ou apenas um dos olhos); 7) hanseníase; 8) paralisia irreversível e incapacitante; 9) cardiopatia grave; 10) doença de Parkinson, 11) espondiloartose anquilosante; 12) nefropatia grave; 13) hepatopatia grave; 14) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); 15) contaminação por radiação e 16) síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV).  Dessa forma, ainda que a doença envolva elevados custos, não é possível postular a isenção se a moléstia não estiver contemplada no rol acima.

É muito comum as pessoas questionarem se a isenção é aplicável para rendimentos auferidos por portadores de doenças graves no exercício de atividade laboral? O Tribunal Superior de Justiça ao julgar o Tema 1.037, assentou que: “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Outro aspecto importante há ressaltar é que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ou seja, a cura da doença não lhe tira o direito de obter a isenção.

Portanto, se você é aposentado, pensionista ou militar da reserva e é portador de alguma doença grave prevista na legislação, saiba que pode ficar isento do pagamento mensal do imposto de renda, bem como ter o direito de restituição dos últimos 5 (cinco) anos devidamente corregidos.

*André Fronza, advogado, inscrito na OAB/RS 65.334, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, fundador e sócio proprietário do escritório Rossato & Fronza Advogados, constituído 20/03/2013, com sede na cidade de Porto Alegre/RS.

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