ARTIGO/ O “Bilhete Azul” Reverso: Quando o empregado pode dar justa causa na empresa

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ChatGPT Image 31 de mar. de 2026, 11_40_26

Muitos trabalhadores suportam situações insustentáveis no ambiente de trabalho por acreditarem que só existem duas saídas: ou continuam sofrendo em silêncio, ou pedem demissão e perdem direitos fundamentais, como o FGTS e o seguro-desemprego. O que poucos sabem é que a lei prevê a Rescisão Indireta, uma espécie de “justa causa” aplicada pelo empregado contra o empregador.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete uma falta grave que torna impossível a continuação do vínculo empregatício. Ao reconhecer esse direito na Justiça, o trabalhador sai da empresa recebendo todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Produzimos o presente  artigo  com a colaboração do escritório Cromwell e Alencar Advogados Associados – especialistas em Direito do Trabalho, Previdenciário, Eleitoral e da Saúde, que atuam na orientação e defesa dos direitos dos trabalhadores em situações como esta.

Quando o limite é ultrapassado?

Nem todo erro da empresa gera rescisão indireta, mas situações reiteradas e graves dão esse direito ao trabalhador. Listamos abaixo as situações mais comuns que os tribunais têm reconhecido como abusivas:

  1. Atraso constante de salários: Não é apenas um atraso de poucos dias, mas a prática costumeira de não pagar no prazo ou atrasar o depósito do FGTS.
  2. Assédio Moral: Exposição do funcionário a situações humilhantes, xingamentos na frente de colegas ou metas inalcançáveis que adoeçam o trabalhador.
  3. Desvio de Função: Exigir que o empregado faça tarefas muito além das contratadas ou para as quais não tem habilitação (ex: colocar um auxiliar administrativo para operar máquinas perigosas).
  4. Risco à integridade física: Obrigar o trabalho em condições perigosas ou insalubres sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
  5. Rigor Excessivo: Tratar o funcionário com uma severidade que não se aplica aos demais, buscando “forçar” um pedido de demissão.
  6. Descumprimento de obrigações contratuais: Como a falta de concessão de férias após o período limite.

O cuidado com o “abandono de emprego”

Um erro comum é o trabalhador simplesmente parar de ir trabalhar e depois tentar a rescisão indireta. Isso pode ser interpretado pela empresa como abandono de emprego, gerando uma justa causa contra o funcionário.

O ideal é que, ao identificar a falta grave, o trabalhador busque orientação jurídica para notificar a empresa ou ingressar com a ação judicial. Em alguns casos previstos no Artigo 483 da CLT, o empregado pode optar por permanecer no serviço até o julgamento da ação, mas em situações de assédio ou risco de vida, o afastamento imediato é recomendável sob orientação técnica.

Conclusão

O contrato de trabalho é uma via de mão dupla: exige fidelidade do empregado, mas também respeito e cumprimento das leis por parte do empregador. Se a empresa não joga conforme as regras, o trabalhador não precisa sair de mãos vazias. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para um ambiente de trabalho mais digno.

Por 𝘑𝘰𝘴é 𝘎𝘰𝘯𝘥𝘪𝘮 – 𝘈𝘥𝘷𝘰𝘨𝘢𝘥𝘰 – 𝘖𝘈𝘉/𝘙𝘑 184.321 – 𝘖𝘈𝘉 / 𝘙𝘚 99.296A – Fone (55) 9 9914-5118

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