*Por André Fronza
A Constituição Federal de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, elencando-a em vários dispositivos constitucionais, nos quais se prescreve que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Em se tratando de normas constitucionais protetivas e efetivadoras do direito à saúde, a Carta Política de 1988, em seu artigo 196, dispõe que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Entretanto o que se vê na prática é que a saúde padece de enfermidades profundas, eis que esse direito fundamental ainda não alcançou a total efetivação prevista nos ditames constitucionais. Em outras palavras, não obstante o direito à saúde ser previsto constitucionalmente, as estatísticas referentes ao tema mostram a omissão e ineficiência do poder público.
Não por acaso que o tema saúde é sempre amplamente debatido quando das eleições municipais.
A esse respeito, não se pode esquecer que, na esfera jurídica, o direito à saúde se consubstancia como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, demonstrando-se, por conta disso, a absoluta imposição constitucional de o Estado garantir a todos e, portanto, a qualquer um indiscriminadamente o acesso a tudo que se encontra relacionado à saúde.
Portanto, todos os cidadãos devem estar bem informados sobre seus direitos e os procedimentos administrativos e judiciais disponíveis para assegurar o direito a saúde.
* André Fronza é advogado, inscrito na OAB/RS 65.334, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, fundador e sócio proprietário do escritório Rossato & Fronza Advogados, constituído 20/03/2013, com sede na cidade de Porto Alegre/RS.